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Decreto n. 089/2020
08/04/2020 09:06

Publicado no Diário Oficial do Município em 08/04/2020 nº 2579 acesse: http://www.diariooficialms.com.br/

 

Decreto n. 089/2020, de 07 de abril de 2020.

 

Dispõe sobre as novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus-COVID-19, e dá outras providências.

 

ITAMAR BILIBIO, Prefeito do Município de Laguna Carapã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei

 

Considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

Considerando as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde em 13 de março de 2020;

Considerando o aumento de casos confirmados em nosso Estado;

Considerando as orientações recebidas de nível estadual e federal;

Considerando, a Portaria Nº 356, De 11 De Março De 2020 do Ministério da Saúde no que diz respeito a Quarentena;

Considerando que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Laguna Carapã,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Ficam adotadas as seguintes medidas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para auxiliar na prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), além das anteriores já previstas nos Decretos 077, 079 080 e 081/2020.

 

Art. 2º. Fica prorrogado o horário de funcionamento da sede da Prefeitura Municipal, Departamentos e Secretarias Municipais, inclusive sem o atendimento ao público, exceto UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE e o HOSPITAL MUNICIPAL, das 07:00 às 13:00 horas, pelo prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 3º. Fica prorrogada a suspensão do funcionamento, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, os seguintes estabelecimentos:

I – da bocha, boates e estabelecimentos congêneres, sendo vedado o acesso do público a esses locais.

Parágrafo único - A inobservância das disposições constantes do presente artigo implicará na pena de cassação do alvará de licença de funcionamento do empreendimento infrator, sem prejuízo de eventual responsabilização penal (Art. 268, do Código Penal).

 

Art. 4º.  Fica determinado aos supermercados, açougues, padarias e lanchonetes que deverão limitar a permanência de clientes em seu interior, em  no máximo 05(cinco), devendo ter um responsável na entrada para fiscalizar essa limitação bem como para disponibilizar álcool em gel ou local para lavagem das mãos com material descartável para secagem.

§ 1º. Deverá ainda ser reforçada a higienização das superfícies, maçanetas, balcões e carrinhos de compra.

§ 2º. A inobservância das disposições constantes do presente artigo implicará na pena de cassação do alvará de licença de funcionamento do empreendimento infrator, sem prejuízo de eventual responsabilização penal (Art. 268, do Código Penal).

 

Art. 5º. Fica determinado aos restaurantes que, no horário de almoço, será permitida a abertura ao público, limitando ao máximo de 30% de sua capacidade para atendimento no local, e aos demais o atendimento deverá se dar por meio de marmitas e delivery.

§ 1º. Deverá ser observada a distância de 02m (dois metros) entre as mesas e o limite de 04 (quatro) cadeiras em cada uma delas).

§ 2º. Deverá ainda ser reforçada a higienização das superfícies, maçanetas, balcões e carrinhos de compra.

§ 3º. A inobservância das disposições constantes do presente artigo implicará na pena de cassação do alvará de licença de funcionamento do empreendimento infrator, sem prejuízo de eventual responsabilização penal (Art. 268, do Código Penal).

 

Art. 6º Os estabelecimentos como academias, centro de ginásticas, centro de condicionamento físico e similares poderão atender com horário marcado, devendo se limitar ao máximo de 05 pessoas no local durante todo o horário de funcionamento.

Parágrafo único - A inobservância das disposições constantes do presente artigo implicará na pena de cassação do alvará de licença de funcionamento do empreendimento infrator, sem prejuízo de eventual responsabilização penal (Art. 268, do Código Penal).

 

Art. 7º. Continuam suspensas, pelo prazo de 30 dias, todas as atividades do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV.

Parágrafo único: a suspensão do caput deste artigo se estende as atividades dos Centro de Convivência dos Idosos

 

Art. 8º. Fica prorrogada a suspensão das aulas presenciais em todas as unidades escolares deste município, inclusive Centro de Educação Infantil, até o dia 01 de maio do corrente ano.

 

 Art. 9º. As reuniões em Templos Religiosos continua sendo permitida, ficando entretanto limitada a permanência de até 20 pessoas por celebração e devendo ser obedecido o toque de recolher descrito no próximo artigo.

 

Art. 10. Fica mantido o Toque de Recolher no município de Laguna Carapã, no período das 20:00 as 05:00 horas, entretanto das 20:00 às 22:00 horas os estabelecimentos que fornecem alimentação poderão estar fazendo entregas de forma delivery, sendo que o descumprimento deste artigo enseja pagamento de multa e ainda responsabilização criminal.

Parágrafo único: no período das 20:00 as 22:00 horas as entregas deverão ser efetuadas apenas pelos comerciantes, não podendo a população fazer a busca e retirada, de forma que a movimentação se data exclusivamente pelos profissionais para entrega das encomendas.

 

Art. 11. Permanece proibida pelo prazo de 30 dias, prazo este que poderá ser prorrogado caso necessário, a utilização das praças, academias de saúde, quadras de esporte, piscina municipal, sob pena de aplicação de multa e ainda responsabilização penal.

 

Art. 12. O Poder Público Municipal, na forma da lei, utilizará o apoio das autoridades policiais e judiciais para o cumprimento das determinações deste Decreto, com o único objetivo de preservar a população e evitar a proliferação do Coronavírus (COVID-19).

 

Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Decreto serão dirimidos pelo Executivo Municipal e Comitê Gestor.

 

Art. 14. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

 

Art. 15. Este Decreto entra e vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Laguna Carapã, 07 de abril de 2020.

 

 

ITAMAR BILIBIO

Prefeito Municipal

Texto/Fonte: Gabinete do Prefeito